Resolução CMN nº 3456, de 01/06/2007
Dispõe sobre as diretrizes de aplicação
dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.
9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 30 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no
art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do regulamento anexo,
as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores,
bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes
às reservas, fundos e provisões dos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar
que, em virtude das disposições do regulamento anexo
a esta resolução, incorrerem no desenquadramento
das aplicações dos recursos garantidores de seus
planos de benefícios, somente poderão manter as
aplicações em ativos ou modalidades em carteira
até o correspondente vencimento.
§ 1º Até o respectivo enquadramento nos limites
estabelecidos no regulamento anexo, ficam as entidades fechadas
de previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações
que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada
em vigor desta resolução relativamente aos limites
ora estabelecidos.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as novas
aplicações em fundos de investimento em empresas
emergentes ou em fundos de investimento em participações,
desde que efetuadas, na proporção da participação
detida pela entidade fechada de previdência complementar,
em decorrência de compromissos de aporte de recursos por
ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor
desta resolução.
Art. 3º Os planos de enquadramento apresentados na vigência
da Resolução nº 3.121, de 25 de setembro de
2003, devem ser executados nos termos aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º Fica a Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social incumbida da
verificação do disposto no caput, observado que:
I - para efeito da execução do plano de enquadramento,
a entidade fechada de previdência complementar deverá
enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social,
acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando
as providências adotadas; e
II - a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social deve, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recebimento dos relatórios semestrais
referidos no inciso I, prestar informações ao Conselho
Monetário Nacional relativamente à execução
do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.
§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade
fechada de previdência complementar para a prestação
do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente
às atribuições referidas no art. 58 do regulamento
anexo, de atestar, em seu relatório anual, as providências
adotadas relativamente à execução do plano
de enquadramento.
Art. 4º Além da observância das disposições
desta resolução e do regulamento anexo, incumbe
aos administradores da entidade fechada de previdência complementar:
I - determinar a aplicação dos recursos garantidores
dos planos de benefícios da entidade fechada de previdência
complementar levando em consideração as suas especificidades,
tais como as modalidades de seus planos de benefícios e
as características de suas obrigações, com
vistas à manutenção do necessário
equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos
e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações,
observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar; e
II - zelar pela promoção de elevados padrões
éticos na condução das operações
relativas às aplicações dos recursos garantidores
dos planos de benefícios operados pela entidade fechada
de previdência complementar.
Art. 5º Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a integralização de cotas de fundos
de investimento com títulos e valores mobiliários
de sua propriedade, observadas as condições estabelecidas,
em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social e pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 6º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social, o Banco Central
do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas
suas respectivas áreas de competência, poderão
adotar as medidas e baixar as normas que se zerem necessárias
à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º A não observância das disposições
desta resolução e do regulamento anexo sujeitará
a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores
às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº
s 3.121, de 25 de setembro de 2003, 3.142, de 27 de novembro de
2.003, 3.305, de 29 de julho de 2005, e 3.357, de 31 de março
de 2006.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente Substituto
ANEXO
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES DE APLICAÇÃO
DOS RECURSOS GARANTIDORES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS
PELAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Seção I
Da Alocação
Art. 1º Os recursos garantidores dos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar constituídos
de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão
da Previdência Complementar, bem como aqueles de qualquer
origem ou natureza, correspondentes às reservas, fundos
e provisões, devem ser aplicados, em relação
a cada plano de benefícios, de acordo com as disposições
deste regulamento, com observância dos requisitos de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos
garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade
fechada de previdência complementar, os ativos do programa
de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos
os valores a pagar, classificados no exigível operacional
do referido programa.
§ 2º O enquadramento aos limites estabelecidos neste
regulamento deve ser verificado também mediante o cômputo
dos ativos integrantes dos demais programas da entidade.
Art. 2º Os recursos administrados pela entidade fechada
de previdência complementar devem ser discriminados, controlados
e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios,
inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB).
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social
incumbida de baixar normas acerca dos procedimentos relacionados
com as disposições estabelecidas no caput.
Art. 3º Observadas as limitações estabelecidas
relativamente aos requisitos de composição e de
diversificação, bem como o disposto no art. 2º,
os recursos garantidores dos planos de benefícios da entidade
fechada de previdência complementar devem ser alocados em
quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis; ou
IV - segmento de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos
de aplicação referidos neste artigo distribuem-se
por carteiras, nos termos das disposições constantes
do Capítulo II.
Art. 4º Cada plano de benefícios deve ser administrado
de forma independente, com valor de cota calculado mensalmente
para fins de movimentação de recursos e de avaliação
do desempenho respectivo, de acordo com as condições
estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. No cálculo do valor de
cota referido no caput, os ativos devem ser avaliados em consonância
com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Seção II
Da Política de Investimentos
Art. 5º A entidade fechada de previdência complementar
deve definir a política de investimentos de cada um dos
planos de benefícios por ela administrados.
Art. 6º A política de investimentos dos recursos
garantidores do plano de benefícios da entidade fechada
de previdência complementar deve ser definida e elaborada
anualmente pela diretoria executiva, para posterior aprovação
pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício
a que se referir.
§ 1º A política de investimentos deve, conforme
critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão
da Previdência Complementar, fazer menção
expressa, no mínimo:
I - à alocação de recursos entre os diversos
segmentos e carteiras referidos no art. 3º, indicando os
limites estabelecidos, de acordo com a estratégia de alocação
de ativos e parametrizada com base nos compromissos atuariais;
II - aos objetivos específicos da gestão de cada
limite estabelecido neste regulamento, diante das necessidades
de cumprimento da taxa mínima atuarial como referência
de rentabilidade, no caso de plano constituído na modalidade
benefício definido, e das necessidades de cumprimento do
índice de referência, no caso de plano constituído
em outra modalidade, e a conseqüente determinação
do ponto ótimo na curva de risco/retorno na alocação
dos ativos;
III - aos limites utilizados para investimentos em títulos
e valores mobiliários de emissão ou coobrigação
de uma mesma pessoa jurídica;
IV - à realização de operações
com derivativos, indicando os limites estabelecidos e as condições
para atuação nos correspondentes mercados, se for
o caso;
V - aos critérios para a contratação de
pessoas jurídicas, que devem ser autorizadas ou credenciadas
nos termos da legislação em vigor para o exercício
profissional de administração de carteiras, se for
o caso, indicando os testes comparativos e de avaliação
para acompanhamento de resultados e a diversificação
da gestão externa dos ativos;
VI - aos critérios a serem observados na precificação
de ativos e na avaliação, dentre outros, dos riscos
de crédito, de mercado e de liquidez, observado o disposto
no art. 61; e
VII - à avaliação do cenário macroeconômico
de curto, médio e longo prazos, indicando a forma de análise
dos setores a serem selecionados para investimentos.
§ 2º As informações contidas na política
de investimentos do plano de benefícios devem, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação
pelo conselho deliberativo, ser encaminhadas à Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
§ 3º A documentação relativa à
elaboração da política de investimentos deve
ficar à disposição do conselho fiscal da
entidade fechada de previdência complementar e da Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
Art. 7º As informações relativas à
política de investimentos, ao seu acompanhamento e aos
custos com a administração dos recursos dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar devem ser disponibilizadas aos participantes e assistidos,
observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Das Carteiras
Art. 8º No segmento de renda fixa, os investimentos da espécie,
segundo o correspondente risco de crédito, devem ser classificados
nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
ou
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de
crédito.
Art. 9º Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo risco
de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional,
os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e os títulos
de emissão de estados e municípios que tenham sido
objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios
considerados, pela entidade fechada de previdência complementar,
com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário,
as letras de crédito imobiliário, as letras de crédito
do agronegócio e os demais títulos e valores mobiliários
de renda fixa de emissão ou coobrigação de
instituição financeira ou outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base
em classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito, bem como as cédulas de produto rural
com liquidação financeira que contem com aval de
instituição financeira igualmente considerada como
de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição
financeira enquadrável na condição referida
no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito
bancário, os certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços
que atendam às condições estabelecidas na
Resolução nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000,
bem como os demais valores mobiliários de renda fixa de
emissão de sociedades anônimas, inclusive as de objeto
exclusivo, cuja distribuição tenha sido registrada
na Comissão de Valores Mobiliários, considerados,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base
em classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito;
VI - as obrigações emitidas por organismos multilaterais
autorizados a captar recursos no Brasil, cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
consideradas, pela entidade fechada de previdência complementar,
com base em classificação efetuada por agência
classificadora de risco localizada no País sede da instituição,
como de baixo risco de crédito;
VII - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados
como fundos de dívida externa;
VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios considerados, pela entidade fechada
de previdência complementar, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento
no País, como de baixo risco de crédito;
IX - as cotas de fundos de investimento previdenciários
e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado
em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos
sob a forma de condomínio aberto, desde que apliquem recursos
exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro
Nacional ou títulos privados considerados, com base em
classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito, observado o disposto no arts. 42 e 43;
X - os certificados de recebíveis imobiliários
cuja distribuição tenha obtido registro definitivo
na Comissão de Valores Mobiliários, bem como as
cédulas de crédito imobiliário, considerados
pela entidade fechada de previdência complementar, com base
em classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito; e
XI - as cédulas de produto rural com liquidação
financeira que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação
da Superintendência de Seguros Privados, os certificados
de direitos creditórios do agronegócio e os certificados
de recebíveis do agronegócio, considerados, pela
entidade fechada de previdência complementar, com base em
classificação efetuada por agência classificadora
de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito.
Parágrafo único. A apólice do seguro de
cédulas de produto rural referidas no inciso XI:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após
o vencimento da cédula e que a indenização
corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida,
não podendo estar previsto nenhum limite máximo
de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor integral;
e
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura
de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.
Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio
e alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios
que não aqueles referidos no art. 9º, incisos I e
II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário,
as letras de crédito imobiliário, as letras de crédito
do agronegócio, as cédulas de produto rural com
liquidação financeira que contem com aval de instituição
financeira e os demais títulos e valores mobiliários
de renda fixa de emissão ou coobrigação de
instituição financeira ou outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
considerada como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 9º, inciso III, ou que não tenham sido objeto
da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito,
nos termos do art. 9º, inciso III, ou que não tenha
sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito
bancário, os certificados representativos de contratos
mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços
que atendam às condições estabelecidas na
Resolução nº 2.801, de 2000, bem como os demais
valores mobiliários de renda fixa de emissão de
sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso
V, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
V - as obrigações emitidas por organismos financeiros
multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil, cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
não consideradas como de baixo risco de crédito,
nos termos do art. 9º, inciso VI, ou que não tenham
sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
VI - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso
VIII, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
VII - os certificados de recebíveis imobiliários
cuja distribuição tenha obtido registro definitivo
na Comissão de Valores Mobiliários, bem como as
cédulas de crédito imobiliário, não
considerados como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 9º, inciso X, ou que não tenham sido objeto
da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
e
VIII - as cédulas de produto rural com liquidação
financeira que contem com cobertura de seguro, conforme regulamentação
da Superintendência de Seguros Privados, os certificados
de direitos creditórios do agronegócio e os certificados
de recebíveis do agronegócio não considerados
como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º,
inciso XI, ou que não tenham sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo.
Parágrafo único. A apólice do seguro de
cédulas de produto rural referidas no inciso VIII:
I - deve prever a realização do pagamento de indenização
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após
o vencimento da cédula e que a indenização
corresponda ao valor da obrigação nela estabelecida,
não podendo estar previsto nenhum limite máximo
de garantia que impeça o seu pagamento pelo valor integral;
e
II - não pode conter cláusula excludente de cobertura
de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior.
Art. 11. As aplicações em operações
compromissadas devem ser classificadas nas carteiras de renda
fixa com baixo risco de crédito ou com médio e alto
risco de crédito conforme o lastro correspondente satisfizer
as condições estabelecidas no art. 9º ou no
art. 10.
Art. 12. Os títulos e valores mobiliários de renda
fixa devem, preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas
eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência,
observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
Dos Limites
Art. 13. Os recursos garantidores do plano de benefícios
da entidade fechada de previdência complementar aplicados
nas carteiras que compõem o segmento de renda fixa subordinam-se
aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que
trata o art. 9º, inciso I ou IX, observado, neste último
caso, os arts. 42 e 43;
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de
que tratam o art. 9º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, X
e XI, e o art. 10, desde que observado o disposto no inciso IV;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos de que
trata o art. 9º, inciso VII;
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos de que
trata o art. 10, observado que mencionados investimentos devem
ser computados para fins da verificação do cumprimento
do limite estabelecido no inciso II;
V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios, em cotas de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
e em cédulas de crédito bancário:
a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos V
e VIII), observado que mencionados investimentos devem ser computados
para fins da verificação do cumprimento do limite
estabelecido no inciso II;e
b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 10,
incisos IV e VI), observado que mencionados investimentos devem
ser computados para fins da verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos no inciso IV;
VI - relativamente aos investimentos em cédulas de crédito
imobiliário e certificado de recebíveis imobiliários:
a) até 20% (vinte por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, inciso X),
observado que mencionados investimentos devem ser computados para
fins da verificação do cumprimento do limite estabelecido
no inciso II; e
b) até 10% (dez por cento), no caso daqueles classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 10,
inciso VII), observado que mencionados investimentos devem ser
computados para fins da verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos no inciso IV;
VII - relativamente aos investimentos em cédulas de produto
rural com liquidação financeira, em certificados
de direitos creditórios do agronegócio e em certificados
de recebíveis do agronegócio:
a) até 5% (cinco por cento), no caso daqueles classificados
como de baixo risco de crédito (art. 9º, incisos III
e XI), observado que mencionados investimentos devem ser computados
para fins da verificação do cumprimento do limite
estabelecido no inciso II;e
b) até 2% (dois por cento), no caso daqueles classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 10,
incisos II e VIII), observado que mencionados investimentos devem
ser computados para fins da verificação do cumprimento
do limite estabelecido no inciso IV.
Art. 14. Os recursos garantidores da entidade fechada de previdência
complementar aplicados no segmento de renda fixa subordinam-se
aos seguintes requisitos de diversificação, exceto
no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional
e dos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional:
I - no caso dos investimentos em títulos e valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de instituição
financeira ou de outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 9º, inciso III,
e art. 10, inciso II) e dos depósitos de poupança
(art. 9º, inciso IV, e art. 10, inciso III), o total de emissão,
coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição
não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido
da emissora, no caso de instituição considerada
como de baixo risco de crédito; ou
b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido
da emissora, nos demais casos;
II - no caso dos investimentos em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios e em cotas de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(art. 9º, inciso VIII, e art. 10, inciso VI), o total das
aplicações da entidade fechada de previdência
complementar em um mesmo fundo de investimento não pode
exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido
do fundo.
Art. 15. No caso da conversão de debêntures em ações,
o produto da conversão deve ser transferido do segmento
de renda fixa para o segmento de renda variável.
Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 16. Os títulos e valores mobiliários integrantes
das diversas carteiras que compõem o segmento de renda
fixa podem ser objeto de empréstimo no âmbito de
sistemas de compensação e liquidação
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, devendo,
mesmo nessa condição, ser computados para fins de
verificação da observância dos limites estabelecidos
nos arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Para fins do empréstimo
de valores mobiliários, devem ser observadas as condições
estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 28
de abril de 2005, e a regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Das Carteiras
Art. 17. No segmento de renda variável, os investimentos
da espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser
classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações em mercado;
II - carteira de participações; ou
III - carteira de renda variável - outros ativos.
Art. 18. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição
de ações, os recibos de subscrição
de ações e os certificados de depósito de
ações de companhia aberta negociados em bolsa de
valores ou admitidos à negociação em mercado
de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos
públicos ou em decorrência do exercício do
direito de preferência; e
III - as cotas de fundos de investimento previdenciários
e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
previdenciários classificados como ações,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, observado
o disposto nos arts. 42 e 43.
Art. 19. Incluem-se na carteira de participações
as ações, as debêntures e os demais títulos
e valores mobiliários de emissão de sociedades de
propósito específico constituídas com a finalidade
de viabilizar o financiamento de novos projetos, com prazo de
duração determinado, as cotas de fundos de investimento
em empresas emergentes e as cotas de fundos de investimento em
participações, nos termos da regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado
o disposto no art. 21, inciso III.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
somente podem ser admitidas as debêntures de emissão
de sociedades de propósito específico consideradas,
pela entidade fechada de previdência complementar, com base
em classificação efetuada por duas agências
classificadoras de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito.
Art. 20. Incluem-se na carteira de renda variável - outros
ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários
com lastro em ações de emissão de companhia
aberta, ou assemelhada, com sede no exterior (Brazilian Depositary
Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos
na regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido registrados
naquela Autarquia;
II - as ações de emissão de companhias sediadas
em países signatários do Mercado Comum do Sul (Mercosul)
ou os certificados de depósito dessas ações
admitidos à negociação em bolsa de valores
no Brasil, observado o disposto na Resolução nº
3.265, de 4 de março de 2005;
III - as debêntures com participação nos
lucros cuja distribuição tenha sido registrada na
Comissão de Valores Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;
V - os certificados de potencial adicional de construção,
de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001, negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação
em mercado de balcão organizado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição
tenha sido registrada naquela Autarquia; e
VI - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento classificados
como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio
aberto, observados os limites estabelecidos no art. 44.
Dos Limites
Art. 21. Os recursos garantidores do plano de benefícios
da entidade fechada de previdência complementar aplicados
nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda
variável subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos
investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira
de ações em mercado (art. 18):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por bolsa
de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento
especial mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos
moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo
(Bovespa);
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos, conforme Anexo II a este regulamento, por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 40% (quarenta por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos, conforme Anexo III a este regulamento, por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento
especial mantido nos moldes do Bovespa Mais; e
d) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que não aquelas referidas
nas alíneas 'a', 'b' e 'c', bem como no caso de cotas dos
fundos de investimento referidos no art. 18, inciso III;
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos investimentos
incluídos na carteira de participações (art.
19), observada a necessidade de que as sociedades de propósito
específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes
das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em
empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:
1. proibição de emissão de partes beneficiárias
e inexistência desses títulos em circulação;
2. mandato unificado de até dois anos para todo o conselho
de administração;
3. disponibilização de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição
de ações ou de outros títulos ou valores
mobiliários de emissão da companhia;
4. adesão à câmara de arbitragem para resolução
de conflitos societários; e
5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis
por auditores independentes registrados na Comissão de
Valores Mobiliários;
b) obriguem-se, formalmente, perante o fundo ou os sócios
da sociedade de propósito específico, no caso de
abertura de seu capital, a aderir a segmento especial de bolsa
de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados
de práticas de governança corporativa previstas
na alínea "a";
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos
na carteira de renda variável - outros ativos (art. 20).
Art. 22. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 21:
I - o total das aplicações da entidade fechada
de previdência complementar em ações de uma
mesma companhia não pode exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;
b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total; e
c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos garantidores, podendo
esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no
caso de ações representativas de percentual igual
ou superior a 2% (dois por cento) do Ibovespa, IBrX, IBrX-50,
FGV-100, IGC, ou ISE;
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 19):
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam
aos investimentos em ações de emissão de
sociedades de propósito específico; e
b) o total da participação da entidade fechada
de previdência complementar em um mesmo projeto financiado
por sociedade de propósito específico ou de suas
aplicações em um mesmo fundo de investimento em
empresas emergentes ou em um mesmo fundo de investimento em participações
não pode exceder:
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando dos investimentos da própria
entidade; e
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando dos investimentos da entidade
fechada de previdência complementar em conjunto com os investimentos
da(s) própria(s) patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s),
de sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e
de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto
no inciso II, alínea "b", item 2, é de
inteira responsabilidade da entidade fechada de previdência
complementar, que deverá manter, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das referidas participações,
ficando a disposição do conselho fiscal e da Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
Art. 23. Para fins de verificação da observância
dos limites de que trata o art. 22, inciso I, deve ser adicionado,
ao total de ações, o total de bônus de subscrição
e de debêntures conversíveis em ações
de uma mesma companhia.
Do Empréstimo de Ações
Art. 24. As ações integrantes das diversas carteiras
que compõem o segmento de renda variável podem ser
objeto de empréstimo, observadas as condições
estabelecidas na Resolução nº 3.278, de 2005,
e a regulamentação baixada pela Comissão
de Valores Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição,
ser computadas para fins de verificação da observância
dos limites estabelecidos nos arts. 21 e 22.
Seção III
Do Segmento de Imóveis
Das Carteiras
Art. 25. No segmento de imóveis, os investimentos da espécie,
segundo a correspondente natureza, devem ser classificados nas
seguintes carteiras:
I - carteira de desenvolvimento;
II - carteira de aluguéis e renda;
III - carteira de fundos imobiliários; ou
IV - carteira de outros investimentos imobiliários.
Art. 26. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os investimentos,
em regime de co-participação, na realização
de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior
alienação.
Art. 27. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os
investimentos em imóveis e na realização
de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter
rendimentos sob a forma de aluguel ou
renda de participações.
Art. 28. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários
os investimentos em cotas de fundos de investimento imobiliário.
Art. 29. Incluem-se na carteira de outros investimentos imobiliários
os investimentos em imóveis de uso próprio, imóveis
recebidos em dação em pagamento ou como produto
da execução de dívidas ou garantias e outros
imóveis não classificáveis nas carteiras
referidas nos arts. 26 a 28.
Dos Limites
Art. 30. Os recursos garantidores do plano de benefícios
da entidade fechada de previdência complementar aplicados
no segmento de imóveis subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 11% (onze por cento); e
II - até 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento
no limite de 8% (oito por cento) previsto neste artigo, fica a
entidade fechada de previdência complementar impedida de
efetuar novas aquisições que onerem os excessos
porventura verificados relativamente ao referido limite na data
da entrada em vigor desta resolução.
Art. 31. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art. 30:
I - o total das aplicações da entidade fechada
de previdência complementar não pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do empreendimento correspondente,
no caso da carteira de desenvolvimento (art. 26); e
b) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido
de um mesmo fundo de investimento imobiliário, no caso
da carteira de fundos imobiliários (art. 28);
II - o total das aplicações em um único
imóvel não pode representar mais que 4% (quatro
por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios
da entidade fechada de previdência complementar, no caso
da carteira de outros investimentos imobiliários (art.
29).
Das Avaliações
Art. 32. Relativamente aos imóveis que compõem
o segmento de imóveis:
I - as aquisições e as alienações
respectivas devem ser precedidas de, pelo menos, uma avaliação
efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social; e
II - devem ser reavaliados pelo menos uma vez a cada 3 (três)
anos contados da data da última avaliação,
de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
Art. 33. A diferença entre o valor de reavaliação
e o valor contabilizado dos imóveis não será
computada para efeito de enquadramento aos limites estabelecidos
nos arts. 30 e 31 pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data
de reavaliação, devendo a mesma ser objeto de referência
expressa nas notas explicativas dos balanços patrimoniais
dos planos de benefícios e da entidade fechada de previdência
complementar, no exercício em que ocorrer a referida reavaliação.
Seção IV
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Das Carteiras
Art. 34. No segmento de empréstimos e financiamentos,
os investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza,
devem ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos;
ou
II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.
Art. 35. Incluem-se na carteira de empréstimos a participantes
e assistidos as operações de empréstimo realizadas
entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos,
bem como os valores mobiliários que sejam lastreados em
recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, desses empréstimos.
Art. 36. Incluem-se na carteira de financiamentos imobiliários
a participantes e assistidos as operações de financiamento
imobiliário realizadas entre o plano de benefícios
e seus participantes e assistidos, bem como os valores mobiliários
que sejam lastreados em recebíveis oriundos, direta ou
indiretamente, desses financiamentos imobiliários.
Dos Limites
Art. 37. Os recursos garantidores do plano de benefícios
da entidade fechada de previdência complementar aplicados
nas carteiras que compõem o segmento de empréstimos
e financiamentos subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento), no conjunto dos investimentos;
e
II - até 10% (dez por cento), no caso dos investimentos
incluídos na carteira de financiamentos imobiliários
a participantes e assistidos.
Dos Encargos Financeiros
Art. 38. Os encargos financeiros correspondentes às operações
de empréstimos e de financiamentos imobiliários
realizadas entre os planos de benefícios administrados
pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus
participantes e assistidos não podem ser inferiores à
taxa mínima atuarial, no caso de plano constituído
na modalidade benefício definido, ou inferiores ao índice
de referência estabelecido na política de investimentos,
no caso de plano constituído em outras modalidades, acrescidos
de uma taxa representativa do custo administrativo e operacional
das carteiras que compõem o segmento de empréstimos
e financiamentos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E DOS LIMITES
Seção I
Dos Derivativos
Art. 39. É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar, com os recursos garantidores de cada plano de benefícios
que administram, a realização de operações
com derivativos em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias
e de futuros, exclusivamente na modalidade "com garantia",
observado que:
I - as operações com o objetivo de proteção,
subordinam-se, no âmbito de cada plano de benefícios,
ao limite do valor das posições detidas à
vista;
II - as operações que não tenham o objetivo
de proteção das posições detidas à
vista devem ter igual valor aplicado em títulos de emissão
do Tesouro Nacional (art. 9º, inciso I), desde que estes
não estejam vinculados a quaisquer outras operações;
III - para fins da verificação do enquadramento
da entidade fechada de previdência complementar nos limites
referidos nos incisos I e II, devem ser considerados:
a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no caso
de operações de swap, contratos a termo e contratos
futuros; e
b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do
valor do prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso
de operações com opções;
IV - é obrigatória a prévia existência
de procedimentos de controle e de avaliação do risco
de mercado e dos demais riscos inerentes às operações
com derivativos, sendo que os documentos que fundamentaram tais
procedimentos deverão permanecer na entidade fechada de
previdência complementar à disposição
do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O valor das posições
em derivativos de que trata o inciso II deverá ser adicionado
ao valor das posições à vista para efeito
de verificação dos limites estabelecidos neste regulamento.
Art. 40. Consideram-se como operações de renda
fixa, observado o disposto no art. 39, aquelas com derivativos
que, ainda que referenciados em ativos de renda variável,
resultem em rendimentos predeterminados.
Seção II
Dos Fundos de Investimento
Art. 41. Os fundos de investimento de que trata este regulamento
devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 42. Equiparam-se às aplicações realizadas
diretamente pela entidade fechada de previdência complementar
aquelas efetuadas por meio de carteiras administradas ou por meio
de fundos de investimento, que não fundos de investimento
em empresas emergentes e fundos de investimento em participações.
Art. 43. As aplicações em cotas de fundos de investimento
e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento,
e as aplicações por meio de carteiras administradas
e de sociedades de propósito específico somente
podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades operacionais
integrantes das correspondentes carteiras, nas proporções
das participações do plano de benefícios
da entidade fechada de previdência complementar, consolidados
com os investimentos por elas realizados diretamente, satisfizerem
integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste regulamento.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput:
I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida
externa, os fundos de investimento em empresas emergentes, os
fundos de investimento em participações, os fundos
de investimento imobiliário, os fundos de investimento
em direitos creditórios e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
II - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários,
constituídos sob a forma de condomínio aberto nos
casos em que, em conjunto com outros fundos de investimento classificados
como previdenciários, abrangerem a totalidade dos recursos
garantidores do plano de benefícios da entidade fechada
de previdência complementar, observado o disposto nos arts.
44 e 45; e
III - os fundos de investimento e os fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento classificados como multimercado,
constituídos sob a forma de condomínio aberto, incluídos
na carteira de renda variável - outros ativos (art. 20,
inciso VI), observado o disposto no art. 44.
§ 2º As disposições deste artigo devem
ser observadas na hipótese de aplicações
em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios não classificados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 9º, inciso
VIII, bem como aqueles que contenham em suas carteiras, direta
ou indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios
e títulos representativos desses direitos em que a(s) patrocinadora(s),
a(s) sua(s) controladora(s), as sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e as coligadas ou outras sociedades
sob controle comum figurem como devedoras ou prestem fiança,
aval, aceite ou sejam coobrigadas sob qualquer forma, quando representativos
de percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) da carteira
do fundo.
Art. 44. As aplicações em cotas de um mesmo fundo
de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como previdenciários (art. 9º,
inciso IX, e art. 18, inciso III) não podem exceder:
I - 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores da entidade
fechada de previdência complementar; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido
do fundo de investimento.
Parágrafo único. O limite máximo previsto
no inciso II deve ser observado no caso de aplicações
em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento
em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado
(art. 20, inciso VI).
Art. 45. A aplicação em cotas de fundos de investimento
e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como previdenciários, constituídos
sob a forma de condomínio aberto, subordina-se a que o
regulamento do fundo:
I - determine aos gestores e administradores a obediência
às regras e limites estabelecidos nesta resolução
e às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários;
e
II - preveja o envio das informações da carteira
de aplicações do fundo de investimento para a Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, na forma e periodicidade por esta estabelecida, devendo
o prospecto e o termo de adesão respectivo dar ciência
aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.
§ 1º Os limites de aplicação e diversificação
para os fundos de investimento referidos no caput, quando mais
restritivos, prevalecerão em relação àqueles
previstos nas normas sobre fundos de investimento baixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Os fundos de investimento previdenciários
classificados como ações de que trata o art. 18,
inciso III, subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos, conforme Anexos I e II a este regulamento, por bolsa
de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão
organizado autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento
especial mantido nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos
moldes do Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo
(Bovespa);
II - até 90% (noventa por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos, conforme Anexo II a este regulamento, por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
III - até 80% (oitenta por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que, em função de
adesão aos padrões de governança corporativa
definidos, conforme Anexo III a este regulamento, por bolsa de
valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento
especial mantido nos moldes do Bovespa Mais; e
IV - até 70% (setenta por cento), no caso de ações
de emissão de companhias que não aquelas referidas
nos incisos I, II e III.
Art. 46. No caso de aplicações em cotas de fundos
de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas
de fundos de investimento classificados como fundos de dívida
externa, em cotas de fundos de investimento em empresas emergentes,
em cotas de fundos de investimento em participações,
em cotas de fundos de investimento imobiliário, em cotas
de fundos de investimento em direitos creditórios, em cotas
de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios, em cotas de fundos de investimento
e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
classificados como multimercado, bem como de investimentos em
sociedades de propósito específico, devem ser prestadas
à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social informações relativamente
aos ativos e às demais modalidades operacionais integrantes
das correspondentes carteiras, nos termos e condições
estabelecidos por aquela Secretaria.
Seção III
Da Taxa de Performance
Art. 47. Relativamente à aplicação de recursos
garantidores do plano de benefícios em cotas de fundos
de investimento ou por meio de carteiras administradas, pode ser
paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral
ou no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à
vista, baseada no desempenho do fundo ou da carteira administrada
e obtida segundo critérios estabelecidos de acordo com
a regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos resultados
do fundo ou da carteira excederem a valorização
de, no mínimo, 100% (cem por cento), do índice de
referência e superarem o valor nominal da aplicação
inicial ou o valor do investimento na data em que tenha havido
a última cobrança, observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as carteiras
de renda fixa são a taxa Selic, a taxa DI-Cetip, o IMA
e seus sub-índices ou outros índices aprovados por
decisão conjunta da Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social e da Comissão
de Valores Mobiliários;
II - os índices de referência admitidos para as
carteiras de renda variável são o Ibovespa, o IBrX,
o IBrX-50, o FGV-100, o IGC, o ITAG, o ISE ou outros índices
aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social
e da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - os índices de referência podem ser livremente
pactuados no caso dos seguintes investimentos:
a) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos
de ações, em que mais da metade do patrimônio
seja constituído por valores mobiliários não
pertencentes ao conjunto das ações que representem,
em ordem decrescente de participação, até
70% (setenta por cento) de qualquer um dos principais índices
do mercado acionário, Ibovespa, IBA, IBrX, IBrX-50, FGV-100,
MSCI-Brazil, IGC, ITAG e ISE ou outros índices aprovados
por decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social
e da Comissão de Valores Mobiliários; ou
b) cotas de fundos de investimento em empresas emergentes e cotas
de fundos de investimento em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela Comissão
de Valores Mobiliários, observado que o pagamento da taxa
de performance somente será permitido após ter sido
retornado ao cotista seu investimento original, corrigido nos
termos do regulamento ou contrato.
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de
investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento
em participações, poderá ser iniciado um
novo período de cálculo da taxa de performance a
cada 5 (cinco) anos.
Seção IV
Das Condições e Limites Gerais
Art. 48. Somente podem integrar os diversos segmentos e carteiras
referidos neste regulamento ações, debêntures
e outros valores mobiliários de distribuição
pública, bônus de subscrição de companhias
abertas e certificados de depósito de ações
cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente
previstos neste regulamento.
Art. 49. O total das aplicações em valores mobiliários
de uma mesma série, exceto ações, bônus
de subscrição de ações, recibos de
subscrição de ações de uma empresa,
certificados de recebíveis imobiliários e debêntures
de emissão de sociedades de propósito específico
incluídas na carteira de participações, não
pode exceder:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
dos investimentos da própria entidade; e
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando
dos investimentos da entidade fechada de previdência complementar
em conjunto com os investimentos da(s) própria(s) patrocinadora(s),
de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades
sob controle comum.
Parágrafo único. O cumprimento do limite disposto
no inciso II é de inteira responsabilidade da entidade
fechada de previdência complementar, que deverá manter,
a qualquer tempo, documentação comprobatória
das referidas aplicações, ficando à disposição
do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos
ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação
de uma mesma instituição financeira, de sua controladora,
de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de
coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem
exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores
do plano de benefícios, aí computados não
só os objeto de compra definitiva, mas, também,
aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais
as entidades fechadas de previdência complementar participarem,
na proporção das respectivas participações.
Art. 51. As aplicações em quaisquer títulos
ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação
de uma mesma pessoa jurídica não financeira, de
sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente
controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum,
bem como de um mesmo estado ou município não podem
exceder, no seu conjunto, 10% (dez por cento) dos recursos garantidores
do plano de benefícios, aí computados não
só os objeto de compra definitiva, mas, também,
aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais
as entidades fechadas de previdência complementar participarem,
na proporção das respectivas participações.
Art. 52. As aplicações em quaisquer títulos
ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação
da(s) própria(s) patrocinadora(s), instituição
financeira ou não, de sua(s) controladora(s), de sociedades
por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas
ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder
10% (dez por cento) dos recursos garantidores do plano de benefícios,
aí computados não só os objeto de compra
definitiva mas, também, aqueles objeto de empréstimo
e de operações compromissadas e os integrantes das
carteiras dos fundos dos quais as entidades fechadas de previdência
complementar participarem, na proporção das respectivas
participações.
Parágrafo único. Para fins da verificação
da observância do limite de que trata este artigo, devem
ser computadas as aplicações em cotas de fundos
de investimento em direitos creditórios e em cotas de fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (arts. 9º, inciso VIII, e 10, inciso VI)
cujas carteiras contenham, direta ou indiretamente, conforme o
caso, direitos creditórios e títulos representativos
desses direitos em que a(s) patrocinadora(s), a(s) sua(s) controladora(s),
as sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e
as coligadas ou outras sociedades sob controle comum figurem como
devedoras ou prestem fiança, aval, aceite ou sejam coobrigadas
sob qualquer forma.
Art. 53. As ações e debêntures de emissão
de companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de
companhias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND) e de programas estaduais ou
municipais de privatização, quando representativas
de percentual igual ou
superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social
da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio
de leilão especial em bolsa de valores ou em mercado de
balcão organizado, observadas as condições
estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
exceto quando se tratar de alienação de participação
acionária vinculada a controle.
Art. 54. Os limites estabelecidos nos arts. 50 a 52 não
se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional
e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional.
Art. 55. Não serão considerados como infringência
aos limites de que trata este regulamento eventuais excessos:
I - em razão de valorização de determinados
ativos financeiros ou modalidades operacionais relativamente à
dos demais integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos
neste regulamento;
II - em razão do recebimento de ações em
bonificação ou como produto da conversão
de debêntures ou do recebimento de ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício
do direito de preferência; ou
III - em razão de alterações verificadas
na composição dos índices referidos no art.
22, inciso I, alínea "c".
§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que
verificados, devem ser eliminados no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º
será suspensa enquanto o montante financeiro do desenquadramento
permanecer inferior ao resultado superavitário acumulado
do respectivo plano de benefícios, sem prejuízo
das disposições do art. 20, § 2º, da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, devidamente deduzidos
os créditos contratados com o(s) patrocinador(es) e as
provisões matemáticas a constituir.
§ 3º Até o respectivo enquadramento, fica a
entidade fechada de previdência complementar impedida de
efetuar novos investimentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS
ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Do Administrador Responsável
Art. 56. Nos termos do art. 35, § 5º, da Lei Complementar
nº 109, de 2001, a entidade fechada de previdência
complementar deve designar administrador estatutário tecnicamente
qualificado, responsável civil, criminal e administrativamente,
pela gestão, alocação, supervisão,
controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de
seus planos de benefícios, bem como pela prestação
de informações relativas à aplicação
dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos demais administradores.
§ 1º É facultada à entidade fechada de
previdência complementar a designação de administrador
estatutário responsável para cada um dos segmentos
de aplicação referidos neste regulamento.
§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais
administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts.
57, 58 e 59, inciso II, os procuradores com poderes de gestão,
o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão,
por ação ou omissão, pelas infrações,
danos ou prejuízos que causarem à entidade fechada
de previdência complementar ou a seus planos de benefícios,
bem como pela não observância da política
de investimentos dos recursos garantidores de seus planos de benefícios,
ou pela utilização de critérios inconsistentes
de avaliação de risco.
Seção II
Das Contratações
Do Agente Custodiante
Art. 57. A entidade fechada de previdência complementar
deve manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas registradas
na Comissão de Valores Mobiliários para o exercício
da atividade de custódia de valores mobiliários,
para atuar como agente custodiante e responsável pelos
fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações
realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável.
Da Auditoria Independente
Art. 58. A entidade fechada de previdência complementar
deve incumbir a pessoa jurídica registrada na Comissão
de Valores Mobiliários, contratada para a prestação
do serviço de auditoria independente, da avaliação
da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais
e de controle de seus investimentos.
Das Outras Contratações
Art. 59. É facultada à entidade fechada de previdência
complementar a contratação:
I - de pessoas jurídicas especializadas na prestação
de serviços de consultoria, registradas na Comissão
de Valores Mobiliários, objetivando a análise e
seleção de ativos e modalidades operacionais para
comporem os diversos segmentos e carteiras referidos neste regulamento;
ou
II - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas
nos termos da legislação em vigor para o exercício
profissional de administração de carteiras, sem
prejuízo da responsabilidade da própria entidade
fechada de previdência complementar, de sua diretoria-executiva
e do administrador designado nos termos do art. 56.
Seção III
Do Controle e da Avaliação dos Riscos
Art. 60. A entidade fechada de previdência complementar
deve, no âmbito de cada plano de benefícios, calcular
a divergência não planejada entre o valor de um conjunto
de investimentos e o valor projetado para esse mesmo conjunto
de investimentos, no qual deverá ser considerada a taxa
mínima atuarial, no caso de plano de benefícios
constituído na modalidade benefício definido, ou
índice de referência estabelecido na política
de investimentos, para plano de benefícios constituídos
em outras modalidades.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar
deve efetuar o acompanhamento previsto no caput para cada segmento
e para o conjunto dos segmentos de aplicação.
§ 2º A responsabilidade pelo cálculo de que
trata o caput incumbe ao administrador referido no art. 56.
Art. 61. A entidade fechada de previdência complementar
deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos sistêmico,
de crédito, de mercado, de liquidez, operacional e legal
e a segregação de funções do gestor
e do agente custodiante, bem como observar o potencial conflito
de interesses e a concentração operacional em contrapartes
do mesmo conglomerado econômico-financeiro, com o objetivo
de manter equilibrados os aspectos prudenciais e a gestão
de custos.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar
deve observar que a ausência de liquidez e o prazo de vencimento
de um ativo ou modalidade de investimento tornam preponderante
a avaliação do respectivo risco de crédito.
§ 2º As análises referidas neste artigo e os
documentos que as fundamentaram deverão permanecer na entidade
fechada de previdência complementar à disposição
do conselho fiscal e da Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Seção IV
Da Avaliação da Gestão pelo Conselho Fiscal
Art. 62. Cabe ao conselho fiscal da entidade fechada de previdência
complementar avaliar a aderência da gestão de recursos
pela direção da entidade à regulamentação
em vigor e à política de investimentos, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão
da Previdência Complementar.
Seção V
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. Os títulos e valores mobiliários integrantes
dos diversos segmentos e carteiras dos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar
devem ser registrados em conta individualizada no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), na Câmara
de Custódia e Liquidação (Cetip) ou em sistemas
de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas
de competência.
§ 1º Os registros devem permitir a identificação
do comitente final, com a conseqüente segregação
do patrimônio da entidade fechada de previdência complementar
do patrimônio do agente custodiante e liquidante.
§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem permanecer
obrigatoriamente depositados em instituições financeiras
bancárias.
§ 3º Os títulos e valores mobiliários
de emissão de sociedade de propósito específico
que não sejam passíveis de registro, conforme disposto
no caput, devem ser mantidos depositados em instituição
financeira ou entidade autorizada à prestação
desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 64. As entidades fechadas de previdência complementar
devem aplicar recursos garantidores dos planos de benefícios
que administram exclusivamente em títulos e valores mobiliários
detentores de identificação com código ISIN
(International Securities Identification Number).
Seção VI
Das Vedações
Art. 65. É vedado às entidades fechadas de previdência
complementar:
I - realizar operações entre planos de benefícios,
exceto nos casos de migração de recursos, desde
que observadas as condições estabelecidas pela Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
II - atuar como instituição financeira, bem como
conceder, a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
sua(s) patrocinadora(s), empréstimos ou financiamentos
ou abrir crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as
aplicações e os financiamentos previstos neste regulamento
e os casos específicos de planos de benefícios e
programas de assistência de natureza social e financeira
destinados a seus participantes e assistidos, devidamente autorizados
pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social;
III - realizar as operações denominadas day-trade,
assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente de a entidade fechada de previdência complementar
possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
IV - atuar em mercados derivativos, por meio de carteira própria,
carteira administrada, fundos de investimento ou em fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento:
a) em posições que gerem exposição
superior a uma vez os recursos garantidores do plano de benefícios
ou o patrimônio líquido dos fundos, respectivamente;
e
b) em operações a descoberto;
V - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou por
meio de fundos de investimento, no caso das aplicações
no segmento de imóveis;
VI - a aquisição e a manutenção de
aplicações em terrenos;
VII - realizar operações com ações
por meio de negociações privadas, ressalvados os
casos expressamente previstos neste regulamento e na regulamentação
em vigor e aqueles previamente autorizados pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
VIII - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas,
títulos de crédito ou outros ativos que não
os previstos neste regulamento ou os que venham a ser autorizados
pelo Conselho Monetário Nacional;
IX - aplicar recursos na aquisição de ações
de emissão de companhias sem registro para negociação
tanto em bolsa de valores quanto em mercado de balcão organizado,
ressalvados os casos expressamente previstos neste regulamento;
X - aplicar recursos na aquisição de ações
de companhias que não estejam admitidas à negociação
em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa
Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa,
conforme Anexos I, II e III a este regulamento, salvo se tiverem
realizado sua primeira distribuição pública
de ações anteriormente à data da entrada
em vigor desta resolução;
XI - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente
previstos neste regulamento;
XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
XIII - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos
e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvadas
as hipóteses de:
a) prestação de garantia nas operações
próprias com derivativos e demais títulos e valores
mobiliários de renda fixa realizadas em sistemas de compensação
e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 2001;
b) permissão para a realização de operações
de empréstimo de títulos e valores mobiliários
(arts. 16 e 24);
c) prestação de garantia de ações
judiciais, no âmbito de cada plano de benefícios,
quando houver exigência legal ou determinação
do Poder Judiciário; ou
d) demais casos autorizados pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social,
ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil ou a Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 1º As disposições dos incisos III,
IV, XI e XIII deste artigo não se aplicam aos fundos de
investimento classificados como multimercado de que trata o art.
20, inciso VI.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações
em câmaras e em prestadores de serviços de compensação
e de liquidação que operem qualquer um dos sistemas
integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas
necessárias ao exercício da atividade de gestão
de carteira e autorizadas pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social;
II - com relação ao inciso IX, aos investimentos
incluídos na carteira de participações (art.
19), desde que as sociedades de propósito específico
e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes
e dos fundos de investimento em participações não
sejam consideradas companhias abertas.
ANEXO I
Práticas de governança necessárias à
admissão de companhias para negociação de
ações de sua emissão em segmento especial
nos moldes do Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações
preferenciais;
II - manutenção em circulação de
uma parcela mínima de ações representando
25% (vinte e cinco por cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de
colocação de ações por meio de mecanismos
que favoreçam a dispersão do capital;
IV - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições
obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de até dois
anos para todo o Conselho de Administração, sendo
que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
VII - disponibilização de balanço anual
seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International
Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados
Unidos da América (US GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações
prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de
consolidação e de revisão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta
de compra de todas as ações em circulação,
pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento
do capital ou cancelamento do registro de negociação
no Novo Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações
envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de
seus acionistas controladores ou de seus administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição
de ações ou de outros títulos ou valores
mobiliários de emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário
anual de eventos corporativos; e
XIII - adesão à câmara de arbitragem para
resolução de conflitos societários.
ANEXO II
Práticas de governança necessárias à
classificação de companhias nos moldes dos Níveis
1 e 2 da Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma
parcela mínima de ações, representando 25%
(vinte e cinco por cento) do capital;
II - realização de ofertas públicas de colocação
de ações através de mecanismos que favoreçam
a dispersão do capital;
III - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
IV - introdução de melhorias nas informações
prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de
consolidação e de revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações
envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de
seus acionistas controladores ou de seus administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas,
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição
de ações ou de outros títulos ou valores
mobiliários de emissão da companhia;e
VII - disponibilização de um calendário
anual de eventos corporativos;
Nível 2:
I - todas as práticas relacionadas como necessárias
para o Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de até dois
anos para todo o Conselho de Administração, sendo
que ao menos 20% (vinte por cento) dos conselheiros sejam independentes;
III - disponibilização de balanço anual
seguindo as normas de contabilidade promulgadas pelo International
Accounting Standards Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados
Unidos da América (US GAAP);
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações
ordinárias das mesmas condições obtidas pelos
acionistas controladores quando da venda do controle da companhia
e de 80% (oitenta por cento) desse valor para os detentores de
ações preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais
nas seguintes matérias:
a) transformação, incorporação, cisão
e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os
acionistas controladores, diretamente ou por meio de terceiros,
assim como de outras sociedades nas quais os acionistas controladores
tenham interesse, sempre que, por força de disposição
legal ou estatutária, sejam deliberados em assembléia
geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização
de aumento de capital da companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação
do valor econômico da companhia, para efeito das hipóteses
referidas no inciso VI deste Nível; e
e) alteração ou revogação de dispositivos
estatutários que alterem ou modifiquem qualquer das exigências
previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta
de compra de todas as ações em circulação,
pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento
do capital ou de cancelamento do registro deste Nível;
e
VII - adesão à câmara de arbitragem para
resolução de conflitos societários.
ANEXO III
Práticas de governança necessárias à
admissão de companhias para negociação de
ações de sua emissão em segmento especial
nos moldes do Bovespa Mais:
I - proibição de emissão de ações
preferenciais;
II - inexistência de partes beneficiárias emitidas;
III - extensão para todos os acionistas detentores de
ações ordinárias das mesmas condições
obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
IV - estabelecimento de um mandato unificado de até dois
anos para todo o conselho de administração;
V - introdução de melhorias nas informações
prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de
consolidação;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta
de compra de todas as ações ordinárias em
circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses
de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação
no Bovespa Mais;
VII - cumprimento de regras de disclosure em negociações
envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de
seus acionistas controladores;
VIII - divulgação de contratos com partes relacionadas;
IX - disponibilização de um calendário anual
de eventos corporativos; e
X - adesão à câmara de arbitragem para resolução
de conflitos societários.
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