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RESOLUÇÃO CGPC Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE
2006
Estabelece parâmetros técnico-atuariais para
estruturação de plano de benefícios de entidades
fechadas de previdência complementar, e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, em sua 86ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 28 de março de 2006, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº
4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar
– EFPC deverão observar, na estruturação
de planos de benefícios de caráter previdenciário,
os parâmetros técnico-atuariais previstos no anexo
desta Resolução, com fins específicos de
assegurar a transparência, sua solvência, liquidez
e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial.
Art. 2º Sem prejuízo das obrigações
das entidades fechadas de previdência complementar de divulgação
de informações aos participantes e assistidos dos
planos de benefícios, a Secretaria de Previdência
Complementar poderá disponibilizar, no sítio eletrônico
do Ministério da Previdência Social na rede mundial
de computadores (internet), a relação dos planos
de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos
de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar – CNPB, com as respectivas hipóteses
biométricas e demográficas adotadas, bem como o
nome do atuário responsável.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar
autorizada a editar instruções complementares que
se fizerem necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, assim como resolver
os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº
11, de 21 de agosto de 2002.
NELSON MACHADO
Presidente do CGPC
ANEXO
REGULAMENTO
Bases Técnicas
1 As hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras devem estar adequadas às
características da massa de participantes e assistidos
e ao regulamento do plano de benefícios de caráter
previdenciário.
1.1 A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for
o caso, do instituidor do plano de benefícios manifestação
por escrito sobre as hipóteses econômicas e financeiras
que guardem relação com suas respectivas atividades,
mediante declaração, que deverá estar devidamente
fundamentada e que será arquivada na EFPC, ficando à
disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
1.2 As justificativas para as demais hipóteses adotadas
na avaliação atuarial do plano de benefícios
também deverão ser arquivadas na EFPC, ficando à
disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
2 A tábua biométrica utilizada para projeção
da longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios
será sempre aquela mais adequada à respectiva massa,
não se admitindo, exceto para a condição
de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas
de vida completa inferiores às resultantes da aplicação
da tábua AT-83.
2.1 No plano de benefícios em que é utilizada tábua
biométrica segregada por sexo, o critério definido
neste item deverá basear-se na média da expectativa
de vida completa ponderada entre homens e mulheres.
2.2 Observado o disposto no item 2, caso a tábua biométrica
adotada seja resultante de agravamento ou desagravamento, estes
deverão ser uniformes ao longo de todas as idades.
2.3 No plano de benefícios em vigor na data de publicação
desta Resolução, que adote tábua biométrica
que gere expectativas de vida completa inferiores às correspondentes
a aplicação da tábua AT- 83, a EFPC deverá
promover implementação gradual ao disposto no item
2, até 31 de dezembro de 2008.
2.4 A adoção da tábua mencionada no item
anterior não exclui os responsáveis do ônus
de demonstrar sua adequação ao perfil da massa de
participantes e assistidos do plano de benefícios, nos
termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
109, de 2001.
3 Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do
instituidor, a adoção e aplicação
das hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras são de responsabilidade
dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto,
a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria
Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios.
3.1 Será também responsável o atuário
que tenha proposto ou validado as hipóteses adotadas na
avaliação atuarial do plano de benefícios,
bem como o atuário responsável pela auditoria atuarial.
3.1.1 A responsabilidade de que trata o item 3.1 também
alcança as pessoas jurídicas das quais façam
parte os profissionais ali indicados, como sócios, empregados
ou prestadores de serviço.
4 A taxa máxima real de juros admitida nas projeções
atuariais do plano de benefícios é de 6% (seis por
cento) ao ano ou a sua equivalência mensal, devendo ser
observada sua sustentabilidade no médio e longo prazos.
4.1 Não será admitida a adoção de
taxas negativas para as projeções de crescimento
real de salários ou crescimento real dos benefícios
do plano, bem como agravamento ou desagravamento em outras hipóteses
cuja combinação resulte em taxa superior ao limite
previsto no caput.
5 Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:
5.1 Capitalização - nas suas diversas modalidades,
sendo obrigatório para o financiamento dos benefícios
que sejam programados e continuados, e facultativo para os demais,
na forma de renda ou pagamento único;
5.2 Repartição de capitais de cobertura - para benefícios
pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou
reclusão, cuja concessão seja estruturada na forma
de renda.
5.3 Repartição simples - para benefícios
pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou
por reclusão, todos na forma de pagamento único.
5.3.1 Será admitida a adoção do regime financeiro
de repartição simples para benefícios cujo
evento gerador seja a doença ou a reclusão, onde
a concessão seja sob a forma de renda temporária
de até cinco anos.
Financiamento do Plano de Benefícios
6 No plano na modalidade de benefício definido, o método
de financiamento mínimo dos encargos atuariais, no Regime
Financeiro de Capitalização, será o de crédito
unitário.
6.1 Não se aplica o disposto no item 6 aos planos de benefícios
em extinção.
7 No plano de benefícios oferecido por patrocinador, o
critério de custeio poderá prever a separação
dos encargos correspondentes ao período anterior à
implantação do plano, denominado serviço
passado, e ao período posterior à implantação
do plano, denominado serviço futuro.
8 O plano de benefícios deverá prever o custeio
dos benefícios por meio de contribuições
de patrocinadores, participantes e assistidos, de forma isolada
ou conjunta, cujo critério deverá ser definido no
regulamento e respectiva nota técnica atuarial.
8.1 Deverá constar da avaliação atuarial
anual eventual expectativa de evolução das taxas
de contribuição do plano de benefícios.
9 Entende-se por avaliação atuarial o estudo técnico
desenvolvido por atuário, que deverá ter registro
junto ao Instituto Brasileiro de Atuária. Este estudo terá
por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários
do plano de benefícios de caráter previdenciário,
admitidas hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras, e será realizado com o
objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de
benefícios e estabelecer o plano de custeio de forma a
manter o equilíbrio e a solvência atuarial, bem como
o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais.
9.1 Deverá ser discriminada na avaliação
atuarial a destinação das contribuições
para o plano de benefícios.
10 O prazo máximo para amortização de parcela
de reserva matemática de benefícios a conceder,
não coberta pela contribuição normal, equivalerá
ao somatório do produto de cada tempo de serviço
futuro pela projeção do valor do benefício
programado dos participantes ativos, sendo este valor dividido
pelo somatório do valor do benefício programado
dos participantes ativos, de tal forma que este encargo esteja
totalmente integralizado quando da concessão do benefício.
10.1 Para fins do disposto no item 10, o tempo de serviço
futuro corresponderá à diferença entre a
idade em que o participante cumpriria todos os requisitos para
recebimento do benefício programado e continuado pleno
e a idade na data da avaliação atuarial.
11 O prazo máximo para amortização de parcela
não coberta de reserva matemática de benefícios
concedidos eqüivalerá ao somatório do produto
do valor do benefício pela expectativa média de
vida completa do participante assistido, sem considerar sua reversão
em pensão, sendo o resultado dividido pelo somatório
do valor do benefício.
11.1 Na ocorrência de insuficiência mencionada no
item 11, a parcela que couber ao patrocinador deverá ser
objeto de instrumento contratual com garantias. O referido instrumento
deverá permanecer na EFPC à disposição
da Secretaria de Previdência Complementar, juntamente com
os fluxos anuais de receitas, despesa e ativo líquido,
este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período
de pagamento de todas as parcelas deste contrato, observadas as
demais disposições que regem a matéria.
11.2 É facultada a inserção no contrato referido
no item 11.1, de cláusula sobre a revisão anual
do saldo devedor em função das perdas e ganhos,
observados nas avaliações atuariais anuais, nas
proporções definidas no rateio da insuficiência,
entre participantes e patrocinadores, conforme o caso.
11.3 Deverá constar na avaliação atuarial
a parcela de insuficiência de cobertura de responsabilidade
do participante assistido, observado o disposto no regulamento
do plano de benefícios.
12 Excetua-se do disposto nos itens 10 e 11 o plano de benefícios,
em manutenção, no qual o prazo para a amortização
das insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pela
Secretaria de Previdência Complementar anteriormente a 5
de setembro de 2002. Neste caso, deverão ser mantidos na
EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar, juntamente com as avaliações atuariais
anuais, os fluxos anuais de receitas, despesas e ativo líquido
pelo período de pagamento.
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