RESOLUÇÃO CGPC Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Estabelece parâmetros técnico-atuariais para
estruturação de plano de benefícios de entidades
fechadas de previdência complementar, e dá outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de março
de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º
e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º
do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar –
EFPC deverão observar, na estruturação de planos de benefícios
de caráter previdenciário, os parâmetros técnico-atuariais
previstos no anexo desta Resolução, com fins específicos
de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio
econômico, financeiro e atuarial.
Art. 2º Sem prejuízo das obrigações das entidades
fechadas de previdência complementar de divulgação de informações
aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria
de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no sítio
eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial
de computadores (internet), a relação dos planos de benefícios
inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar – CNPB, com as respectivas
hipóteses biométricas e demográficas adotadas, bem como
o nome do atuário responsável.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada
a editar instruções complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução, assim
como resolver os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº 11, de 21
de agosto de 2002.
NELSON MACHADO
Presidente do CGPC
ANEXO
REGULAMENTO
Bases Técnicas
1 As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas
e financeiras devem estar adequadas às características da massa
de participantes e assistidos e ao regulamento do plano de benefícios
de caráter previdenciário.
1.1 A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for o caso, do instituidor
do plano de benefícios manifestação por escrito sobre as
hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação
com suas respectivas atividades, mediante declaração, que deverá
estar devidamente fundamentada e que será arquivada na EFPC, ficando
à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
1.2 As justificativas para as demais hipóteses adotadas na avaliação
atuarial do plano de benefícios também deverão ser arquivadas
na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar.
2 A tábua biométrica utilizada para projeção da
longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios será
sempre aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo,
exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica
que gere expectativas de vida completa inferiores às resultantes da aplicação
da tábua AT-83.
2.1 No plano de benefícios em que é utilizada tábua biométrica
segregada por sexo, o critério definido neste item deverá basear-se
na média da expectativa de vida completa ponderada entre homens e mulheres.
2.2 Observado o disposto no item 2, caso a tábua biométrica adotada
seja resultante de agravamento ou desagravamento, estes deverão ser uniformes
ao longo de todas as idades.
2.3 No plano de benefícios em vigor na data de publicação
desta Resolução, que adote tábua biométrica que
gere expectativas de vida completa inferiores às correspondentes a aplicação
da tábua AT- 83, a EFPC deverá promover implementação
gradual ao disposto no item 2, até 31 de dezembro de 2008.
2.4 A adoção da tábua mencionada no item anterior não
exclui os responsáveis do ônus de demonstrar sua adequação
ao perfil da massa de participantes e assistidos do plano de benefícios,
nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de
2001.
3 Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor,
a adoção e aplicação das hipóteses biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade
dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá
nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável
pelo plano de benefícios.
3.1 Será também responsável o atuário que tenha
proposto ou validado as hipóteses adotadas na avaliação
atuarial do plano de benefícios, bem como o atuário responsável
pela auditoria atuarial.
3.1.1 A responsabilidade de que trata o item 3.1 também alcança
as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais ali
indicados, como sócios, empregados ou prestadores de serviço.
4 A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais
do plano de benefícios é de 6% (seis por cento) ao ano ou a sua
equivalência mensal, devendo ser observada sua sustentabilidade no médio
e longo prazos.
4.1 Não será admitida a adoção de taxas negativas
para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento
real dos benefícios do plano, bem como agravamento ou desagravamento
em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa superior
ao limite previsto no caput.
5 Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:
5.1 Capitalização - nas suas diversas modalidades, sendo obrigatório
para o financiamento dos benefícios que sejam programados e continuados,
e facultativo para os demais, na forma de renda ou pagamento único;
5.2 Repartição de capitais de cobertura - para benefícios
pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou reclusão,
cuja concessão seja estruturada na forma de renda.
5.3 Repartição simples - para benefícios pagáveis
por invalidez, por morte, por doença ou por reclusão, todos na
forma de pagamento único.
5.3.1 Será admitida a adoção do regime financeiro de repartição
simples para benefícios cujo evento gerador seja a doença ou a
reclusão, onde a concessão seja sob a forma de renda temporária
de até cinco anos.
Financiamento do Plano de Benefícios
6 No plano na modalidade de benefício definido, o método de financiamento
mínimo dos encargos atuariais, no Regime Financeiro de Capitalização,
será o de crédito unitário.
6.1 Não se aplica o disposto no item 6 aos planos de benefícios
em extinção.
7 No plano de benefícios oferecido por patrocinador, o critério
de custeio poderá prever a separação dos encargos correspondentes
ao período anterior à implantação do plano, denominado
serviço passado, e ao período posterior à implantação
do plano, denominado serviço futuro.
8 O plano de benefícios deverá prever o custeio dos benefícios
por meio de contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos,
de forma isolada ou conjunta, cujo critério deverá ser definido
no regulamento e respectiva nota técnica atuarial.
8.1 Deverá constar da avaliação atuarial anual eventual
expectativa de evolução das taxas de contribuição
do plano de benefícios.
9 Entende-se por avaliação atuarial o estudo técnico desenvolvido
por atuário, que deverá ter registro junto ao Instituto Brasileiro
de Atuária. Este estudo terá por base a massa de participantes,
de assistidos e de beneficiários do plano de benefícios de caráter
previdenciário, admitidas hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras, e será realizado com o objetivo principal
de dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o
plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial,
bem como o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais.
9.1 Deverá ser discriminada na avaliação atuarial a destinação
das contribuições para o plano de benefícios.
10 O prazo máximo para amortização de parcela de reserva
matemática de benefícios a conceder, não coberta pela contribuição
normal, equivalerá ao somatório do produto de cada tempo de serviço
futuro pela projeção do valor do benefício programado dos
participantes ativos, sendo este valor dividido pelo somatório do valor
do benefício programado dos participantes ativos, de tal forma que este
encargo esteja totalmente integralizado quando da concessão do benefício.
10.1 Para fins do disposto no item 10, o tempo de serviço futuro corresponderá
à diferença entre a idade em que o participante cumpriria todos
os requisitos para recebimento do benefício programado e continuado pleno
e a idade na data da avaliação atuarial.
11 O prazo máximo para amortização de parcela não
coberta de reserva matemática de benefícios concedidos eqüivalerá
ao somatório do produto do valor do benefício pela expectativa
média de vida completa do participante assistido, sem considerar sua
reversão em pensão, sendo o resultado dividido pelo somatório
do valor do benefício.
11.1 Na ocorrência de insuficiência mencionada no item 11, a parcela
que couber ao patrocinador deverá ser objeto de instrumento contratual
com garantias. O referido instrumento deverá permanecer na EFPC à
disposição da Secretaria de Previdência Complementar, juntamente
com os fluxos anuais de receitas, despesa e ativo líquido, este segregado
em integralizado e a integralizar, pelo período de pagamento de todas
as parcelas deste contrato, observadas as demais disposições que
regem a matéria.
11.2 É facultada a inserção no contrato referido no item
11.1, de cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função
das perdas e ganhos, observados nas avaliações atuariais anuais,
nas proporções definidas no rateio da insuficiência, entre
participantes e patrocinadores, conforme o caso.
11.3 Deverá constar na avaliação atuarial a parcela de
insuficiência de cobertura de responsabilidade do participante assistido,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
12 Excetua-se do disposto nos itens 10 e 11 o plano de benefícios, em
manutenção, no qual o prazo para a amortização das
insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pela Secretaria de Previdência
Complementar anteriormente a 5 de setembro de 2002. Neste caso, deverão
ser mantidos na EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar, juntamente com as avaliações atuariais anuais, os
fluxos anuais de receitas, despesas e ativo líquido pelo período
de pagamento.
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