Norma do Programa
 Simulador de Empréstimos
 Data de Concessão em 2007 de Empréstimo

 

RESOLUÇÃO: 001/2006 - CONDE

 

NORMA DO PROGRAMA DE EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTE

 

 

1 - FINALIDADE:

Esta Resolução dispõe sobre a concessão de empréstimo, sem destinação específica, aos participantes da Fundação de Previdência Privada da Terracap - FUNTERRA, como Programa de Empréstimo a Participante, da Fundação.

2 - OBJETIVO:

A Fundação concederá empréstimos aos seus participantes que terão caráter de assistência financeira, do Programa de Investimento, com fundamentos na Resolução n.º 3.121, de 25.09.2003, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, bem como demais legislações específica pertinente.

3 - DEFINIÇÕES:

 

      3.1 Para efeito desta Resolução, os termos, expressões, palavras, abreviaturas e siglas abaixo relacionados, têm os seguintes significados:

  •  Margem Consignável - valor máximo da prestação mensal, para fins de amortização do empréstimo.

 

  •  Participante Ativo - os empregados da Patrocinadora, inscritos nos Planos de Benefícios para o seu custeio, estejam em pleno exercício de suas atividades laborais ou, em gozo de afastamentos legais computados como de serviço na legislação previdenciária e demais disposições legais.
  •  
  •   Participante Optante - são aqueles que, deixando de serem Participantes Ativos pelo rompimento do vínculo empregatício com a Patrocinadora, optarem por permanecerem inscritos nos Planos de Benefícios, contribuindo para os seus custeios, de acordado com a hipótese prevista no Capítulo V, do Regulamento, dos Planos de Benefícios da FUNTERRA.
  •  
  •  Participante Assistido - são aqueles que, deixarem de ser Participantes Ativos ou Optantes, para entrar em gozo de benefício de prestação continuada, assegurado pelos Planos de Benefícios, incluindo o Dependente que recebe o benefício de Pensão por Morte, na qualidade de Pensionista.
  •  
  •  - Salário-Real-de-Contribuição (SCR):
  • No caso de Participante Ativo, todas as parcelas de verbas salariais ou remuneratórias que incidem, sofrem ou constituem descontos para as contribuições ao Regime Geral de Previdência Social.
  • No caso de Participante Assistido, o benefício que lhe for assegurado por força do Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNTERRA;
  • No caso do Participante Optante, automaticamente, o Salário Real de Contribuição ordinário de que trata o inciso I, do artigo 28, do Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNTERRA, em vigor na data da extinção do contrato de trabalho com a Patrocinadora, ou o aprovado pela Diretoria-Executiva, no caso de requerimento de alteração por iniciativa do Participante.
  •  
  •  Fundo Individual - constituído pelas contribuições dos Participantes Ativos e Optantes dos Planos de Benefícios, incluindo a jóia, que ficarão disponibilizadas em contas individuais em nome de cada Participante, por Plano de Benefício, com exceção das contribuições destinadas a custear os Planos de Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pecúlio por Morte.

 

  • Patrocinadora - É toda Pessoa Jurídica que contribui para a Fundação, solidariamente com os seus respectivos empregados participantes dos Planos de Benefícios da FUNTERRA.
  •  
  •  As demais definições na forma que estabelece o Estatuto Social e o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNTERRA.

 

4 – VALOR:

O valor máximo a ser concedido será de R$60.000,00 (sessenta mil reais), observando o limite de concessão e os dispositivos do item abaixo:

 

    • Os recursos estão limitados pelas Normas e Circulares expedidas pelo Banco Central do Brasil, pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério de Previdência Social, bem como pela Política de Investimentos e a disponibilidade financeira da FUNTERRA,  e demais dispositivos regulamentares baixados pela Diretoria-Executiva da FUNTERRA, demais legislação pertinente.

5 - HABILITAÇÃO:

Estão habilitados junto ao Programa de Empréstimo, os participantes que preencherem as seguintes condições:

  • Tenham contribuído no mínimo 01 (um) mês para a Fundação e que atendam às seguintes disposições:

 

  • No caso de Ativo:
  • estar em dia com suas obrigações junto à Fundação;
  • ter preenchido e assinado a ficha de cadastramento da Fundação.
  • No caso de Assistido:
  • estar recebendo benefício pago pela Fundação;
  • estar em dia com suas obrigações junto à Fundação;
  • estar em dia com o seu cadastro junto à Fundação.

 

6 - CRITÉRIO PARA CONCESSÃO:

  •   Estar habilitado, conforme item 5 desta Resolução;
  •  
  •  Estar inscrito no Programa de Empréstimo a Participante, mediante solicitação feita, em formulário próprio, e assinar um Contrato de Crédito Mútuo junto à FUNTERRA.

7 - LIMITE DE CONCESSÃO:

  •  O valor bruto do empréstimo será limitado ao valor do seu Fundo Individual que o respectivo participante tem junto à FUNTERRA, bem como pelas restrições e os critérios estabelecidos nos itens, 4, 8, 9 e 10 desta Resolução, ressalvados os casos de extrema necessidade e urgência, apreciados e aprovados pelo Diretor-Superintendente da FUNTERRA.
  •  O valor do empréstimo será liberado de uma só vez, descontadas as taxas citadas no item 9.2, sendo depositado em conta corrente do participante ou emissão de cheque nominativo ao participante signatário.

 

8 - MARGEM CONSIGNÁVEL:

  •  Participante Ativo - será a margem anuída pela Seção de Administração e Recursos Humanos, da Patrocinadora, observando as condições específicas do empréstimo.
  •  
  •  Participante Assistido - será de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício que estiver recebendo na Fundação, observando as condições específicas do empréstimo.
  •  
  •  Participante Optante - será de 30% (trinta por cento), do valor do Salário-Real-de-Contribuição do participante optante, que serve de base para cálculo da contribuição mensal à FUNTERRA, definido para os Planos de Benefícios vigentes.

 

  •  Nos casos de extrema necessidade e urgência as margens consignáveis estabelecidas poderão ser excepcionalizadas pela Diretoria-Executiva da FUNTERRA.
  •  

9 - ENCARGOS:

  •  O encargo financeiro do empréstimo será mensalmente de:
  •  
  • 2,5 % (dois e meio por cento); ou
  • a Meta Atuarial em vigor.

 

  •  As taxas supracitadas serão, automaticamente, modificadas no período contratado, considerando a maior entre elas, dentro do período do empréstimo ou prazo de amortização do empréstimo, no propósito de não afetar a rentabilidade do Programa de Investimento, da Entidade, para garantirem os benefícios propostos.
  •  
  •  A Taxa estabelecida na alínea a, do subitem 9.1, poderá ser alterada a critério da Diretoria-Executiva da FUNTERRA, no objetivo de não afetar a rentabilidade do Programa de Investimento, da Entidade, para garantirem os benefícios propostos.

 

  •  No ato da liberação do crédito será descontada a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do valor concedido, que terá como finalidade cobrir os custos administrativos da operação e o seguro de quitação da dívida, no caso de morte do mutuário ou risco de crédito se o mesmo não puder liquidar parcial ou totalmente sua dívida, com os créditos que têm direito na Patrocinadora ou na FUNTERRA, quando da rescisão do seu contrato de trabalho ou cancelamento de sua inscrição na Fundação, ou pelos créditos consubstanciados pelos benefícios ou resgates de sua reserva de poupança que o mesmo têm direito, na forma do Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNTERRA. Este percentual será distribuído da seguinte forma:

Taxa de Administração ....

:

2,00%

Taxa de Quitação por Risco (TQR)....

:

2,00%

Total....

:

4,00%

  •  O custo final do empréstimo será obtido pela aplicação dos itens 9.1 e 9.2.

 

  • No caso de refinanciamento do empréstimo a taxa de administração e a taxa de quitação por risco será de 1%.

10 - PRAZO DE AMORTIZAÇÃO:

  •  O prazo máximo de amortização do empréstimo será de até 48 (quarenta e oito) meses, independente do Salário-Real-de-Contribuição e do valor líquido do benefício do participante.
  •  
  •  O prazo de amortização do empréstimo de que trata o subitem 10.1, poderá ser alterado a critério da Diretoria-Executiva da FUNTERRA.
  •  

11 - PROCESSO DE AMORTIZAÇÃO:

  • - A amortização do empréstimo será efetuada da seguinte forma:
  • Participante Ativo: desconto em folha de pagamento salarial junto à Patrocinadora;
  • Participante Assistido: desconto na folha de pagamento de benefício junto à Fundação;
  • Participante Optante: pagamento direto na Fundação ou estabelecimento bancário a ser definido pela mesma.

 

12 - VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES:

 

  •  Para efeito desta Resolução considera-se o vencimento das prestações o último dia útil do mês de competência da concessão do empréstimo no caso de participante ativo ou optante, ou ainda a data do pagamento do benefício junto à Fundação, no caso de participante assistido.
  •  Ocorrendo a exclusão do empregado da folha de pagamento junto à Patrocinadora, ou a impossibilidade de inclusão na folha de benefícios junto à Fundação, será utilizado o procedimento constante do subitem 11.1, alínea c.

 

  •  Na hipótese de não ser efetuado o desconto na folha de pagamento do participante (ativo/assistido), o participante mutuário ficará obrigado a recolher aos cofres da Fundação o valor da prestação, até a data do respectivo vencimento da parcela.
  •  No caso de não ser recolhido o valor da prestação de empréstimo, até o prazo estabelecido no subitem 12.3 desta Resolução, ficará o mutuário inadimplente sujeito a multa de 2% (dois por cento) mais 1%(um por cento) de juros de mora ao mês ou fração, inclusive acrescida dos juros que deram origem ao empréstimo concedido, sem prejuízo da Fundação vir a cobrar o total dos débitos de uma só vez, com base no saldo devedor com os acréscimos regulamentares estabelecidos.
  •  
  •  No encerramento do vínculo como participante, a Fundação se reserva no direito de descontar, quando da devolução da Reserva de Poupança do Participante, todo e qualquer valor ainda não liquidado referente ao empréstimo contraído pelo respectivo participante, acrescido das penalidades e demais encargos regulamentares estabelecidos, ou proceder automaticamente à sua respectiva baixa no seu Fundo Individual e conseqüentes registros complementares.
  •  
  •  No encerramento do vínculo empregatício do participante junto à Patrocinadora, a mesma está autorizada a proceder ao desconto de toda a dívida, quando da rescisão contratual do participante, na forma avençada em cláusulas específicas do Contrato de Crédito Mútuo.
  •  
  • Na hipótese de execução judicial da dívida, o participante, independentemente dos encargos e sanções previstas no subitem 12.4, ficará sujeito ao pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

 

  • No caso de rescisão de vínculo empregatício com a patrocinadora, por motivo de aposentadoria pela Funterra, o participante poderá autorizar a continuidade do desconto do valor da prestação do seu respectivo benefício.

 

13 - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA:

  • Mediante solicitação do participante mutuário, o empréstimo poderá ser liquidado antecipadamente, com base no saldo devedor e acrescido da taxa de juros estabelecida, “pró-rata die”, se for o caso.

 

14 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

  • O período de inscrição para empréstimo, será de acordo com a disponibilidade financeira para tal e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e demais Normas emanadas do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar, e outros dispositivos regulamentares baixados pela Diretoria-Executiva da FUNTERRA.

 

  •  Caberá à Fundação e ao participante solicitarem da Patrocinadora consignação em folha de pagamento do valor das prestações relativas aos empréstimos concedidos, tendo em vista o estatuído no Contrato de Crédito Mútuo.
  •  
  •  Poderá o participante quitar o seu saldo devedor através da renovação de empréstimo, caracterizando-o como novo empréstimo, conforme interesse do participante, observando as restrições consignadas no subitem 14.1.
  •  
  •  As prestações serão calculadas pelo Sistema Price de Amortização.
  •  
  •  Por decisão, a Diretoria-Executiva poderá alterar no todo ou em parte os itens 5, 7, 8, 9 e 10, obedecidos os dispositivos legais e a disponibilidade de recursos.
  •  
  •  Na falta de recursos financeiros, a Diretoria-Executiva estabelecerá os critérios para a concessão.
  •  
  • Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Fundação, desde que não venha colidir com esta Resolução.
  •  
  •  Esta Resolução entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho de Administração, revogada a Resolução n.º 001/2004 - CONDE e demais disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 19 de abril de 2006.

 

 

ELME TEREZINHA RIBEIRO TANUS
Presidente

 

 

NELSON ROCHA MOTA
Membro

JOSÉ AUGUSTO M. DE LIMA FURTADO
Membro

LUIZ AUGUSTO DE BARROS SOBRINHO
Membro


RELATÓRIO

PROCESSO N º 028/1996

ASSUNTO: NORMA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTE (ALTERAÇÃO)


Senhores Diretores,

CONSIDERANDO o tempo decorrido da última alteração no valor limite para empréstimo aos participantes e no intuito de atender aos anseios dos participantes quanto à alteração das condições para empréstimo previstas na Norma de Concessão de Empréstimo a Participante;

CONSIDERANDO que os empregados da TERRACAP já tiveram dos aumentos salariais desde a última alteração do valor limite para empréstimo aos participantes;

CONSIDERANDO que os recursos aplicados na carteira de empréstimos aos participantes representam uma das melhores rentabilidades das aplicações da Fundação, atingindo sempre, percentuais acima da meta atuarial;

CONSIDERANDO que os empréstimos aos participantes têm risco reduzido, pelo fato de serem concedidos dentro da margem consignável atestada pela TERRACAP e por serem descontados em folha de pagamento;

CONSIDERANDO que a massa de participantes da FUNTERRA, hoje, está consolidada, sendo praticamente nula a saída de participantes, o que aumenta a segurança no seguimento de empréstimo;

CONSIDERANDO que os participantes têm reclamado do valor limite do empréstimo, sendo necessário por eles, buscar complemento em outras instituições financeiras,


é que VOTO no sentido de:


a) submeter à aprovação da Diretoria-Executiva, com vistas ao Conselho Deliberativo da FUNTERRA, a alteração do limite máximo dos empréstimos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e


b) sugerir que seja elaborada nova resolução do Conselho Deliberativo, no sentido de adaptá-la à inclusão de dispositivo referente à alteração do limite, ora aprovado.

Brasília-DF, 05 de novembro de 2007.


JOSÉ AUGUSTO M. DE L. FURTADO

Diretor Financeiro

 

 

 

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