Ordinária

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Aposentadoria Ordinária (Regulamento)
Capítulo X

Seção II

Plano de Benefício de Aposentadoria Ordinária

Artigo 32º - O Benefício de Aposentadoria Ordinária será concedido ao Participante que o requerer, atendidas cumulativamente às seguintes condições:

Participante Fundador:
Idade mínima igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
5 (cinco) anos ininterruptos de vinculação ao Plano;
Tempo de serviço de 15 (quinze) anos às Patrocinadoras;
Rescisão de Contrato com a respectiva Patrocinadora.
Participante não fundador:
Idade mínima igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
15 (dez) anos ininterruptos de vinculação ao Plano;
Tempo de serviço de 15 (quinze) anos às Patrocinadoras;
Rescisão de Contrato com a respectiva Patrocinadora.
Artigo 33º – O Benefício de Aposentadoria Ordinária previsto na alínea "a", do Artigo 30, consistirá no resgate mensal de um benefício de renda vitalícia continuada, determinada atuarialmente em função da quantidade de cotas acumuladas no Fundo Individual e no Fundo Patrocinado, existentes em nome do Participante, Ativo ou Optante, e resgatadas na forma prevista no Capítulo XI, observando a garantia da concessão do excesso do Salário Real de Benefícios sobre o benefício da Previdência Social, consubstanciada nos Incisos VIII e IX, do Artigo 21, deste Regulamento.

§ 1º - Deverá constar no requerimento do Participante, a opção do mesmo para a manutenção do Plano de Benefício de Pensão por Morte.

§ 2º - Caso o Participante Assistido, que optou pela manutenção do Plano de Benefício de Pensão por Morte, vier a falecer, o seu saldo remanescente de cotas, será revertido para a conta corrente previdencial de seu Dependente.

§ 3º - O Benefício de Aposentadoria Ordinária será concedido a partir da data de protocolo de seu respectivo requerimento, desde que atendida a todas as condições de documentações exigidas.

§ 4º - É assegurado ao Participante a garantia que o Benefício de Aposentadoria Ordinária não será inferior ao excesso do Salário Real de Benefício, sobre o valor de benefício concedido na Previdência Social, observando o disposto no § 2º do Artigo 30, deste Regulamento.

§ 5º - No caso de cessação do pagamento de benefício, por falta de Dependentes, o saldo remanescente de cotas, será transferido para o FUNDO COLETIVO DE ÓBITO.

 

 

 

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