Ordinária

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 Concessão

 
Aposentadoria por Invalidez (Regulamento)
Capítulo X

Seção IV

Plano de Benefício de Aposentadoria por Invalidez

Artigo 35º - O Benefício de Aposentadoria por Invalidez, previsto na alínea "c", do Artigo 30, será pago ao Participante que a requerer durante o período em que lhe for garantida a Aposentadoria por Invalidez definitiva concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo, e a conseqüente rescisão ou suspensão do Contrato de Trabalho junto à Patrocinadora.

§ 1º - O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será mantida enquanto, a juízo da FUNDAÇÃO, o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados pela FUNDAÇÃO, observados os procedimentos eventualmente estabelecidos em ato normativo específico do Conselho de Administração, e na falta deste, considera-se o disposto na legislação específica do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será concedido a partir da data mais adiantada entre a rescisão ou suspensão do Contrato de Trabalho, junto à Patrocinadora e a Aposentadoria por Invalidez definitiva concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e no caso de Participante Optante a data desta, sem retroagir à primeira data.

Artigo 36º - O Benefício de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao maior valor entre o excesso do Salário Real de Benefício, referido no Artigo 29, sobre o valor da Aposentadoria por Invalidez concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e o total de cotas acumuladas em seu nome no Fundo Individual, transformada atuarialmente em renda, de conformidade com os limites estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º - É assegurado ao Participante que o Benefício de Aposentadoria por Invalidez não será inferior a 10% (dez por cento) do Salário Real de Benefício.

§ 2º - Deverá constar no requerimento do Participante, a opção do mesmo para a manutenção do Plano de Benefício de Pensão por Morte.

§ 3º - Caso o Participante Assistido, que optou pela manutenção do Plano de Benefício de Pensão por Morte, vier a falecer, o seu saldo remanescente de cotas, serão revertidos para a conta corrente previdencial de seu Dependente.

§ 4º - No caso de cessação do pagamento de benefício, por falta de Dependentes, o saldo remanescente de cotas, será transferido para o FUNDO COLETIVO DE ÓBITO.

 

 

 

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